quinta-feira, 17 de setembro de 2009

Processo Legislativo

No exercício de sua autonomia política e legislativa, os estados não estão obrigados a seguir compulsoriamente as regras do processo legislativo federal. Por essa razão, pode o constituinte estadual adotar normas acerca da formação das espécies normativas que não guardem simetria com o modelo básico previsto na Constituição Federal. Certo ou Errado?

R= errada!!! O processo legislativo estadual deve observar estritamente simetria com o processo legislativo federal!Os estados podem, por exemplo, estabelecer Medidas Provisórias no âmbito estadual, bem como Ação Direta de Inconstitucionalidade, desde que observados os princípios estabelecidos pela constituição FEDERAL(como iniciativa, legitimidade, competência entre outros)

Art 25
Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

PS:Eu sei que ADIN não faz parte do processo legislativo, citei só para destacar a importância do princípio da simetria, que é Estadual em relação à CF e também Municipal em relação à Constituição Estadual!

Processo Legislativo

1)Após ser aprovada por ambas as casas do Congresso Nacional, a emenda constitucional não é encaminhada para sanção presidencial, devendo ser promulgada, com o respectivo número de ordem, pelas mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Certo ou Errado??

R= Esta erra quem não lê constituição!!!Gente, o Presidente NÃO participa da promulgação de Emendas!!!!
Art 60 § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

quinta-feira, 3 de setembro de 2009

Medida Provisória

Um jornal noticiou que "por seis votos a cinco, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente ação direta de inconstitucionalidade (ADIn), promovida por um partido de oposição, contra dispositivos de medida provisória (MP) que modificavam os critérios para a constituição de partidos políticos". Nessa situação,

* a) o fato de os referidos dispositivos tratarem de matéria relativa a partidos políticos é motivo suficiente para a declaração de sua inconstitucionalidade.

* b) a referida decisão tem efeitos erga omnes porque a norma declarada inconstitucional foi uma MP, o que torna dispensável a suspensão da sua execução pelo Senado Federal.

* c) a referida ação não deveria ter sido conhecida pelo tribunal, pois partidos políticos não têm legitimidade ativa para propor esse tipo de processo.

* d) a referida decisão não tem efeitos vinculantes porque foi tomada por maioria simples.
R= A resposta correta é a letra A. Devemos enfrentar duas situações. 1º a legitimidade para propor a ADIN. Como a questão fala em partido da oposição, lógico que este requisito está corretamente preenchido(partido político com representação no Congresso Nacional art 103, VIII). Em 2º, e aí está o "x" da questão, é saber quais matérias podem ser tratadas por MP. A constituição no art Art. 62 estabeleceu:
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a: nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
Portanto, uma questão mista que requer conhecimento do processo legislativo e do controle de constitucio abstrato.
bjos e ate mais!!!

quarta-feira, 19 de agosto de 2009

Hello!!!!

Oi gente!!!
Não sumi não!!É que este segundo semestre já está acabando e vem aí uma onda boa de concursos..então mãos à obra!!!
Neste exato momento estou me dedicando para analista(trt e trf) e vcs como andam??
Esta semana vou tentar trazer algumas novidades p vcs(Nova Lei de Mandado de Segurança e mudanças na parte específica do Código Penal).
Um beijo a todos!!!!

terça-feira, 4 de agosto de 2009

Notícia!

OAB quer 700 mil advogados requerendo veto à nova lei do Mandado de Segurança

Brasília, 31/07/2009 – O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto, orientou hoje (31) os cerca de 700 mil advogados inscritos na OAB em todo o País a enviarem e-mails para a Casa Civil da Presidência da República (endereço: casacivil@planalto.gov.br) solicitando ao presidente da República o veto parcial ao projeto de lei complementar (PLC) nº 125, que dá nova regulamentação ao Mandado de Segurança e cria a exigência do depósito judicial prévio para concessão de liminares. Cezar Britto exortou os advogados brasileiros a cobrarem do presidente da República o veto ao PLC, por considerar que condicionante da prestação de garantia para a concessão de liminares “amesquinha” a amplitude constitucional do Mandado de Segurança.

O presidente nacional da OAB encaminhou também esta semana, ao presidente Lula, à ministra da Casa Civil, Dilma Roussef, e ao advogado-geral da União, José Antonio Dias Toffoli, requerimento cobrando o veto ao PLC 125. No entendimento da entidade, o veto deve recair em três pontos, sendo o primeiro ao artigo 7º, III, e parágrafo segundo do artigo 22, dispositivos que condicionam a concessão de liminares em Mandado de Segurança à prestação de garantia, na forma de depósito prévio. O segundo ponto proposto pela OAB é o veto ao dispositivo que proíbe liminares em favor de servidores público, no que diz respeito a matéria remuneratória; o terceiro se refere à parte do projeto que veda a concessão de honorários advocatícios.

Da mesma forma, o presidente da Comissão Nacional de Legislação do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, defendeu o veto ao PLS 125, observando que a nova redação dada por ele ao instituto do Mandado de Segurança “é elitista e prejudicial à advocacia, ferindo o direito de defesa do cidadão”. Para o jurista, que é também conselheiro federal da OAB, ao instituir a obrigatoriedade do deposito recursal prévio para concessão de liminares em MS, o projeto de lei “cria um apartheid no Judiciário, entre ricos e pobres, o que significa que o legislador estará amesquinhando o status constitucional que o mandado de segurança, instituído em 19312, possui desde 1934".

quarta-feira, 22 de julho de 2009

Novação

Resolvi fazer uma sequência de questões sobre direito civil e depois prometo a vocês um resuminho bem legal que eu fiz para não confundir um insituto com o outro.

A respeito da novação, é correto afirmar:

a) Se o novo devedor for insolvente e não tiver havido má-fé na substituição, tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro.

b) A novação em nenhuma hipótese pode acarretar a extinção dos acessórios e garantias da dívida.

c) A novação por substituição do devedor não pode ser efetivada sem o consentimento deste.

d) Importa exoneração do fiador a novação feita sem o seu consenso com o devedor principal.

e) Podem ser objeto de novação, dentre outras modalidades, as obrigações extintas.

Resposta: Letra D!!!

Art. 360. Dá-se a novação:


I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.

Art. 365. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.

Art. 366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.

Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.


Resumo em breve...

sábado, 18 de julho de 2009

Recadinho

Oi gente!!

Gostaria muito de agradecer as visitas que tenho recebido no blog!!!Mas, para que este espaço se torne cada vez mais interessante a opinião de vocês é fundamental!!Recebo alguns emails(nataliasjn@gmail.com) com sugestões e comentários que procuro sempre observar. Então galerinha, continuem mandando sugestões, críticas e perguntas. Qual matéria que vocês mais gostam, qual precisam estudar mais, o que vocês acham das respostas...enfim!
É bom frizar que estou buscando alguns parceiros mais gabaritados para comentar questões sobre outras áreas do direito. Quem se interessar entre em contato comigo.

Um grande beijo a todos e bons estudos!

sexta-feira, 17 de julho de 2009

Direito Civil

O assunto agora é assunção de dívidas!!!!!!Êêêêêêêêêêêêêêêêê!!!!Superchato tb né??rsrs. Mas gente!!É mais fácil ainda!!!!!!!!!!!!!!Vamos à questão:
De acordo com o Código Civil brasileiro, com relação à Assunção de Dívida, é correto afirmar:

a) O novo devedor pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

b) É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento do credor, ficando, em qualquer hipótese, o devedor primitivo coobrigado.

c) Em regra, se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito sem todas as suas garantias, por expressa determinação legal.

d) Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando- se o seu silêncio como recusa.

e) Em regra, com a assunção da dívida, as garantias especiais, dadas originariamente pelo devedor primitivo, não serão extintas.

Sobre o tema:

Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

A letra B está errada. À partir do momento que ocorre a assunção de dívida, o devedor principal fica exonerado!!!


Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

A resposta é letra D. Resumindo, 1- é preciso o consentimento do credor para se perfazer a assunção e 2-a este é dado um prazo para manifestar-se e o seu silêncio deve ser interpretado como RECUSA!!!


Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.

Letra E errada. Ou seja, a assunção de dívida exonera o devedor substituído das garantias por ele oferecidas. Porém, cuidado com questões afirmativas: sempre, toda, nunca...Caso ele concorde, estas garantias servirão também ao novo devedor.

Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.

A letra c tb está errada!!!A naulação da assunção restaura-se a obrigação da forma como ela existia antes, com todas as suas garantias.

Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

A letra A está errada!

Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.

Este caso é a exceção. Ou seja, em regra, o silêncio do credor não autoriza a assunção.(obviamente para proteger o credor, que pode escolher quem tem maior capacidade para quitar a dívida) Contudo, se o objeto da obrigação for um imóvel hipotecado a transferência da dívida se perfaz. Esta regra claramente favorece o credor, que neste caso, invariavelmente são os bancos. Não é preciso maiores considerações para chegar à conclusão de que, aquele que detém a propriedade do imóvel tem condições de arcar com o pagamento da hipoteca, já que tem o próprio imóvel como garantia.

terça-feira, 14 de julho de 2009

Direito Civil

A respeito da cessão de crédito, é INCORRETO afirmar:

a) O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

b) Na cessão de um crédito, salvo disposição em contrário, abrangem-se todos os seus acessórios.

c) Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.

d) Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título de crédito cedido.

e) Salvo estipulação em contrário, o cedente responde pela solvência do devedor.


Resposta: Letra E. Não sei vocês, mas eu tenho a maior preguiça para cessão de crédito!!!Aff!!Na vida prática a gente sempre cola do CC qdo precisa!!Rsrs....mas em concurso despenca!!!E são tão poucos artigos!!!Olhem só:
Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.
Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654.
Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.
Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do Título do crédito cedido.
Ou seja, quem tiver na posse do título tem o direito de exigir o crédito.(corroborando o princípio da cartularidade dos títulos de crédito)

Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o Título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.

Ou seja, o devedor ficará desobrigado quando: pagar o devedor primitivo ou, sendo notificado da cessão, pagar àquele que estiver na posse do Título.

Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.

Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

Art. 295. Na cessão por Título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por Título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

Ou seja, em uma cessão onerosa, se a cessão for de crédito prescrito, por exemplo, o cedente responsabiliza-se com o cessionário caso o devedor principal não pague. O mesmo acontece quando há má-fé na cessão por título gratuito.

Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
Porém, o cedente e o cessionário podem acordar de forma diferente!Cuidado com afirmações categóricas(sempre será assim ou nunca será desta forma...etc)
Art. 297. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.
Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.

quarta-feira, 8 de julho de 2009

Direito Administrativo

Para delírio dos fãs do Carvalhinho (rsrs) a próxima é de adminstrativo.

1- A Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, prevê modalidades diversas de licitação, conforme o valor da contratação a ser feita pela adminstração pública.
Apenas nos caso de consórcios formados por mais de três entes da federação, a referida lei toma por base valores diferentes de contratação para definir a modalidade de licitação cabível.
R= Questão errada. É só verificar na própria Lei 8.666/93, no § 8º, acrescido pela Lei 11.107/05:

§ 8º No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número." (NR)

2- As hipóteses de dispensa de licitação previstas na Lei n° 8.666/93, são taxativas, não comportando ampliação, segundo entendimento de Maria Sylvia Zanalla Di Pietro. Já em relação à inexigibilidade, a referida lei não prevê um numerus clausus. No caso de doação com encargo, estabelece o mencionado diploma legal que deverá a administração pública realizar licitação, dispensada no caso de interesse público devidamente justificado.
R= Questão correta. Art. 24 (hipóteses de dispensa) e art. 25 (inexigibilidade). E em relação à doação com encargo, observar art 17:
§ 4o A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

3- Pelo critério teleológico, o Direito Administrativo é considerado como conjunto de normas que regem as relações entre administração e administrado. Tal critério leva em conta, necessariamente, o caráter residual ou negativo do Direito Adminiastrativo.
R= Resposta errada, afinal, acho que nem na China o direito administrativo tem carácter residual. rsrs

Observação Final: As respostas foram tiradas da lei!!!
bjos.

Mudando um pouco de assunto...

Hoje vou postar uma questão de direito do Trabalho e posteriormente vou pedir uma amiga para comentar. (CESPE/AGU - ADV/2006)

"A pessoa jurídica Beta, que atua no ramo da construção civil, contratou Maria para exercer a funação de nutricionaista na central da produção de alimentos da empresa. Maria coordena todas as fase de elaboração dos alimentos, até a remessa das refeições individuais às frentes de trabalho, e não tem superior hieráquico imediato. Seu regime de trabalho é de 6 horas diárias. Nesta situação, inexiste vínculo empregatício entre Maria e Beta, por não haver subordinação."

R= Não preciso nem dizer que a resposta está errada né gente? O fato da Maria não possuir superior hierárquico imediato não descaracteriza a relação de emprego. Encontramos os seguintes elementos: trabalho exercido por pessoa física, pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade, alteridade e subordinação. Esta última característica se verifica em relação aos gerentes e diretores da empresa que a contrataram por sua qualificação técnica. Desta forma, o trabalho que Maria desenvolve dá suporte ao exercício da contrução civil, atividade-fim da empresa, devendo ela prestar conta de seus serviços.


Bjos

segunda-feira, 29 de junho de 2009

Aproveitando o assunto

Aqui vão outras questões da mesma prova acerca de controle de constitucionalidade.

"Se acordo com a jurisprudência do STF, a decisão decaratória de inconstitucionalidade de determinada lei ou ato normativo federal não produzirá efeito vinculante em relação ao Poder Legislativo, sob pena de afronta à relação de equilíbrio entre o tribunal constitucional e o legslador."
Aff, depois da demora monstra em atualizar o blog, vou postar as respostas objetivamente. A questão acima está correta. Porém, tomem cuidado!!!Quando o legislativo exercer funções atípicas estará vinculado às decisões do STF!!!.


"É admisssível controle de constitucionalidade de uma emenda constitucional antes mesmo de ela ser votada, no caso de a proposta atentar contra clásula pétrea, sendo o referido controle feito por meio de mandado de segurança, que deve ser impetrado exclusivamente por parlamentar federal."
Resposta correta também. O MS é o meio idôneo para o parlamentar impugnar um projeto de emenda que contrarie alguma cláusula pétrea. Os não-parlamentares só têm a opção de questinar a constitucionalidade após a promulgação da emenda em sede de controle difuso ou através de uma ADIN se for legitimado para tal.

"É possível a declaração de incostitucionalidade de uma norma constitucional originária incompatível com os princípios constitucionais não escritos e postulados da justiça, considerando-se a adição, pelo sistema constitucional brasileiro, da teoria alemã das normas constitucionais inconstitucionais."
Resposta errada!Existe um conjunto parâmetro para verificação da constitucionalidade das normas que é composto por:
- normas constitucionais originárias;
- tratados internacionais de dirreitos fundamentais*;
- interpretação das normas constitucionais;
-jurisprudência constitucional;
- doutrina.
Como as normas originárias são parâmetro, elas não podem ser objeto de ADIN ou ADCOM.
* Atentem para a recente decisão do STF acerca do depositário infiel
HC 94523 / SP!
link:http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=Pris%E3o%20do%20deposit%E1rio%20infiel%20e%20pacto%20de%20s%E3o%20jos%E9%20da%20costa%20rica&base=baseAcordaos.


Aff. Bom, já estamos no assunto controle de constitucionalidade, resolvi postar todas estas questões de V ou F para apreciarmos. rsrs
Comentários depois. Bjos.

sábado, 27 de junho de 2009

Let's start again!!

Oi gente!!Como prometido, aí vai a primeira questão. É da prova da AGU realizada este ano(01/02/2009). Pensem e estudem antes de responder!!

"A declaração de inconstitucionalidade de uma norma pelo STF acarreta a repristinação da norma anterior que por ela havia sido revogada, efeito que pode ser afastado, total ou parcialmente, por decisão da maioria de 2/3 dos membros desse tribunal, em decorrência de razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social."

Depois coloco o gabarito e comentários.

Bjoooo

Vamos lá:

Em primeiro lugar é interessante comentar os efeitos diretos da ADIN. Como regra, o efeito é erga omnes (a decisão pode ser invocada por todos) e vinculante ao poder judiciário e à administração pública federal, estadual, distrital e municipal.
NOTA1:Apesar do campo material da ADIN não abranger leis municipais, a decisão da Suprema Corte vinculará a administração dos municípios.
NOTA2: Em hipótese nenhuma vinculára o poder legislativo. AFIRMATIVA FALSA!!Cuidado que é pegadinha!!O Legislativo não sofrerá vinculação quando estiver atuando no exercício de suas funções. Porém, quando exercer funções atípicas estará submetido à vinculação das decisões do STF em sede de controle de constitucionalidade.
Continuando o exercício, além dos efeitos supracitados, a ADIN possui efeito ex tunc, ou seja, retroage até a origem da norma refazendo as possíveis relações jurídicas decorrentes desta. Todavia, nem sempre a concessão de efeito ex tunc, em que pese a inconstitucionalidade da norma, é o mais indicado para o caso. Não podemos esquecer que existe toda uma ordem jurídica vigente até então. Por razões de segurança jurídica e excepcional interesse social o STF pode:
1)Conceder efeito ex nunc;
2)Restringir o marco temporal dos efeitos da ADIN;
3)Marcar data para o início da validade da decisão.
Contudo, para que a chamada modulação de efeitos seja proferida é preciso a aprovação de 2/3 dos minsitros (8). Tal possibilidade de manipulaçãos dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade foi trazida pela Lei 9868/99:
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Até agora tá ok. Mas e a respristinação?Óbvio que todo mundo sabe que a CF/88 não abarcou a possibilidade de validar normas revogadas pela ordem constitucional anterior. Porém, tomem cuidado: A QUESTÃO ESTÁ CORRETÍSSIMA. Como??
Repristinação é diferente de efeito repristinatório decorrente de controle de constitucionalidade, embora na prática o raciocínio é o mesmo. O que diferencia um do outro é a causa. Ambos restauram o que era anteriormente; um em função de uma nova constituição e o outro em razão de uma decisão do STF. Visualize o exemplo: Lei B revoga Lei A. STF declara lei B inconstitucional, o que provoca a entrada em vigor de Lei A. Neste caso, a "re-entrada"* em vigor da Lei A acontece como regra mas sua aplicação irá depender se o Supremo irá ou não modular os efeitos de sua decisao.
Ou seja: Nem sempre a Lei A voltará a vigorar. É importante ressaltar que os fundamentos das decisões do STF em sede de ADIN transcedem a aptidão de fundamento e passam a fazer parte da decisão. Nestes termos, é também atingida pela coisa julgada, o que poderá acarretar a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento, caso Lei A seja inconstitucional pelo mesmo fundamento. Isso é assunto para outra postagem.
bjos.
* termo absolutamente atécnico!!!Desculpem, achei mais fácil de compreender.
PS:Considerações tiradas do Pedro Lenza(ótimo!!!).

sexta-feira, 26 de junho de 2009

Olá Pessoas!!!!!!!!

Espero que vocês gostem do blog!!Estou preparando questões de diversas áreas para discutirmos!!

Sei como é difícil estudar para concurso sem desanimar. Por isso criei este espaço para abstrair a mente e compartilhar conteúdo. Porque a vida é conteúdo!!!Qualquer profissão requer dedicação e estudo!!!

Nós, da área jurídica (estudantes, bacharéis e advogados), temos bastante conteúdo!!Para estudar!!!!

Constitucional, Administrativo, Tributário, Penal, Processo Penal, Civil, Processo Civil, Trabalho, Processo do Trabalho, Previdenciário, Comercial, Internacional, Ambiental e etc. Não necessariamente nesta mesma ordem! É tanta informação, tantas matérias que é difícil começar. Se você já começou, ótimo, continue!Se ainda não começou, sugiro que faça uma lista e estipule horários, mas COMECE!!Nem que seja por 20 mim/dia até você "pegar no tranco"!

Você vai ver que não é tão impossível quanto parece!!Porém, é muito importante traçar objetivos. Não adianta estudar para TRT, INSS e cartórios... você tem que ter um foco!!Ache o seu!!!!

Vamos estudar galeraaaaaaaaaaa!Animem-se!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
bjooooooooo