quinta-feira, 17 de setembro de 2009

Processo Legislativo

No exercício de sua autonomia política e legislativa, os estados não estão obrigados a seguir compulsoriamente as regras do processo legislativo federal. Por essa razão, pode o constituinte estadual adotar normas acerca da formação das espécies normativas que não guardem simetria com o modelo básico previsto na Constituição Federal. Certo ou Errado?

R= errada!!! O processo legislativo estadual deve observar estritamente simetria com o processo legislativo federal!Os estados podem, por exemplo, estabelecer Medidas Provisórias no âmbito estadual, bem como Ação Direta de Inconstitucionalidade, desde que observados os princípios estabelecidos pela constituição FEDERAL(como iniciativa, legitimidade, competência entre outros)

Art 25
Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

PS:Eu sei que ADIN não faz parte do processo legislativo, citei só para destacar a importância do princípio da simetria, que é Estadual em relação à CF e também Municipal em relação à Constituição Estadual!

Processo Legislativo

1)Após ser aprovada por ambas as casas do Congresso Nacional, a emenda constitucional não é encaminhada para sanção presidencial, devendo ser promulgada, com o respectivo número de ordem, pelas mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Certo ou Errado??

R= Esta erra quem não lê constituição!!!Gente, o Presidente NÃO participa da promulgação de Emendas!!!!
Art 60 § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

quinta-feira, 3 de setembro de 2009

Medida Provisória

Um jornal noticiou que "por seis votos a cinco, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente ação direta de inconstitucionalidade (ADIn), promovida por um partido de oposição, contra dispositivos de medida provisória (MP) que modificavam os critérios para a constituição de partidos políticos". Nessa situação,

* a) o fato de os referidos dispositivos tratarem de matéria relativa a partidos políticos é motivo suficiente para a declaração de sua inconstitucionalidade.

* b) a referida decisão tem efeitos erga omnes porque a norma declarada inconstitucional foi uma MP, o que torna dispensável a suspensão da sua execução pelo Senado Federal.

* c) a referida ação não deveria ter sido conhecida pelo tribunal, pois partidos políticos não têm legitimidade ativa para propor esse tipo de processo.

* d) a referida decisão não tem efeitos vinculantes porque foi tomada por maioria simples.
R= A resposta correta é a letra A. Devemos enfrentar duas situações. 1º a legitimidade para propor a ADIN. Como a questão fala em partido da oposição, lógico que este requisito está corretamente preenchido(partido político com representação no Congresso Nacional art 103, VIII). Em 2º, e aí está o "x" da questão, é saber quais matérias podem ser tratadas por MP. A constituição no art Art. 62 estabeleceu:
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a: nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
Portanto, uma questão mista que requer conhecimento do processo legislativo e do controle de constitucio abstrato.
bjos e ate mais!!!

quarta-feira, 19 de agosto de 2009

Hello!!!!

Oi gente!!!
Não sumi não!!É que este segundo semestre já está acabando e vem aí uma onda boa de concursos..então mãos à obra!!!
Neste exato momento estou me dedicando para analista(trt e trf) e vcs como andam??
Esta semana vou tentar trazer algumas novidades p vcs(Nova Lei de Mandado de Segurança e mudanças na parte específica do Código Penal).
Um beijo a todos!!!!

terça-feira, 4 de agosto de 2009

Notícia!

OAB quer 700 mil advogados requerendo veto à nova lei do Mandado de Segurança

Brasília, 31/07/2009 – O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto, orientou hoje (31) os cerca de 700 mil advogados inscritos na OAB em todo o País a enviarem e-mails para a Casa Civil da Presidência da República (endereço: casacivil@planalto.gov.br) solicitando ao presidente da República o veto parcial ao projeto de lei complementar (PLC) nº 125, que dá nova regulamentação ao Mandado de Segurança e cria a exigência do depósito judicial prévio para concessão de liminares. Cezar Britto exortou os advogados brasileiros a cobrarem do presidente da República o veto ao PLC, por considerar que condicionante da prestação de garantia para a concessão de liminares “amesquinha” a amplitude constitucional do Mandado de Segurança.

O presidente nacional da OAB encaminhou também esta semana, ao presidente Lula, à ministra da Casa Civil, Dilma Roussef, e ao advogado-geral da União, José Antonio Dias Toffoli, requerimento cobrando o veto ao PLC 125. No entendimento da entidade, o veto deve recair em três pontos, sendo o primeiro ao artigo 7º, III, e parágrafo segundo do artigo 22, dispositivos que condicionam a concessão de liminares em Mandado de Segurança à prestação de garantia, na forma de depósito prévio. O segundo ponto proposto pela OAB é o veto ao dispositivo que proíbe liminares em favor de servidores público, no que diz respeito a matéria remuneratória; o terceiro se refere à parte do projeto que veda a concessão de honorários advocatícios.

Da mesma forma, o presidente da Comissão Nacional de Legislação do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, defendeu o veto ao PLS 125, observando que a nova redação dada por ele ao instituto do Mandado de Segurança “é elitista e prejudicial à advocacia, ferindo o direito de defesa do cidadão”. Para o jurista, que é também conselheiro federal da OAB, ao instituir a obrigatoriedade do deposito recursal prévio para concessão de liminares em MS, o projeto de lei “cria um apartheid no Judiciário, entre ricos e pobres, o que significa que o legislador estará amesquinhando o status constitucional que o mandado de segurança, instituído em 19312, possui desde 1934".

quarta-feira, 22 de julho de 2009

Novação

Resolvi fazer uma sequência de questões sobre direito civil e depois prometo a vocês um resuminho bem legal que eu fiz para não confundir um insituto com o outro.

A respeito da novação, é correto afirmar:

a) Se o novo devedor for insolvente e não tiver havido má-fé na substituição, tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro.

b) A novação em nenhuma hipótese pode acarretar a extinção dos acessórios e garantias da dívida.

c) A novação por substituição do devedor não pode ser efetivada sem o consentimento deste.

d) Importa exoneração do fiador a novação feita sem o seu consenso com o devedor principal.

e) Podem ser objeto de novação, dentre outras modalidades, as obrigações extintas.

Resposta: Letra D!!!

Art. 360. Dá-se a novação:


I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.

Art. 365. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.

Art. 366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.

Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.


Resumo em breve...

sábado, 18 de julho de 2009

Recadinho

Oi gente!!

Gostaria muito de agradecer as visitas que tenho recebido no blog!!!Mas, para que este espaço se torne cada vez mais interessante a opinião de vocês é fundamental!!Recebo alguns emails(nataliasjn@gmail.com) com sugestões e comentários que procuro sempre observar. Então galerinha, continuem mandando sugestões, críticas e perguntas. Qual matéria que vocês mais gostam, qual precisam estudar mais, o que vocês acham das respostas...enfim!
É bom frizar que estou buscando alguns parceiros mais gabaritados para comentar questões sobre outras áreas do direito. Quem se interessar entre em contato comigo.

Um grande beijo a todos e bons estudos!