A respeito da novação, é correto afirmar:
a) Se o novo devedor for insolvente e não tiver havido má-fé na substituição, tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro.
b) A novação em nenhuma hipótese pode acarretar a extinção dos acessórios e garantias da dívida.
c) A novação por substituição do devedor não pode ser efetivada sem o consentimento deste.
d) Importa exoneração do fiador a novação feita sem o seu consenso com o devedor principal.
e) Podem ser objeto de novação, dentre outras modalidades, as obrigações extintas.
Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.
Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.
Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.
Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.
Art. 365. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.
Art. 366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.
Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.
Resumo em breve...

Olá Natália!
ResponderExcluirQue legal, não sabia que vc ia no blog, fico feliz em atrair pessoas e que elas gostem do que coloco em questão, o problema é que a falta de tempo contribui para que não atualize diariamente e como gostaria.
Já me tornei seguidora do seu, ou melhor, seus.
Vi que também tem outro né? o Concurseiros de plantão, olha que sou uma! hehehe
Vc pode linkar o meu blog se tornando serguidora dele e se interessar a vc também tenho outro blog o "pitacosdaleila.blogspot.com" pode passar por lá também.
Obrigada pelo carinho e pela atenção.
Beijos