a) O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.
b) Na cessão de um crédito, salvo disposição em contrário, abrangem-se todos os seus acessórios.
c) Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.
d) Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título de crédito cedido.
e) Salvo estipulação em contrário, o cedente responde pela solvência do devedor.
Resposta: Letra E. Não sei vocês, mas eu tenho a maior preguiça para cessão de crédito!!!Aff!!Na vida prática a gente sempre cola do CC qdo precisa!!Rsrs....mas em concurso despenca!!!E são tão poucos artigos!!!Olhem só:
Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.
Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654.
Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.
Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do Título do crédito cedido.
Ou seja, quem tiver na posse do título tem o direito de exigir o crédito.(corroborando o princípio da cartularidade dos títulos de crédito)
Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o Título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.
Ou seja, o devedor ficará desobrigado quando: pagar o devedor primitivo ou, sendo notificado da cessão, pagar àquele que estiver na posse do Título.
Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.
Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.
Art. 295. Na cessão por Título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por Título gratuito, se tiver procedido de má-fé.
Ou seja, em uma cessão onerosa, se a cessão for de crédito prescrito, por exemplo, o cedente responsabiliza-se com o cessionário caso o devedor principal não pague. O mesmo acontece quando há má-fé na cessão por título gratuito.
Porém, o cedente e o cessionário podem acordar de forma diferente!Cuidado com afirmações categóricas(sempre será assim ou nunca será desta forma...etc)
Art. 297. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.
Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.

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