quarta-feira, 22 de julho de 2009

Novação

Resolvi fazer uma sequência de questões sobre direito civil e depois prometo a vocês um resuminho bem legal que eu fiz para não confundir um insituto com o outro.

A respeito da novação, é correto afirmar:

a) Se o novo devedor for insolvente e não tiver havido má-fé na substituição, tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro.

b) A novação em nenhuma hipótese pode acarretar a extinção dos acessórios e garantias da dívida.

c) A novação por substituição do devedor não pode ser efetivada sem o consentimento deste.

d) Importa exoneração do fiador a novação feita sem o seu consenso com o devedor principal.

e) Podem ser objeto de novação, dentre outras modalidades, as obrigações extintas.

Resposta: Letra D!!!

Art. 360. Dá-se a novação:


I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.

Art. 365. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.

Art. 366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.

Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.


Resumo em breve...

Um comentário:

  1. Olá Natália!
    Que legal, não sabia que vc ia no blog, fico feliz em atrair pessoas e que elas gostem do que coloco em questão, o problema é que a falta de tempo contribui para que não atualize diariamente e como gostaria.
    Já me tornei seguidora do seu, ou melhor, seus.
    Vi que também tem outro né? o Concurseiros de plantão, olha que sou uma! hehehe
    Vc pode linkar o meu blog se tornando serguidora dele e se interessar a vc também tenho outro blog o "pitacosdaleila.blogspot.com" pode passar por lá também.
    Obrigada pelo carinho e pela atenção.
    Beijos

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