De acordo com o Código Civil brasileiro, com relação à
a) O novo devedor pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.
b) É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento do credor, ficando, em qualquer hipótese, o devedor primitivo coobrigado.
c) Em regra, se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito sem todas as suas garantias, por expressa determinação legal.
d) Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando- se o seu silêncio como recusa.
e) Em regra, com a assunção da dívida, as garantias especiais, dadas originariamente pelo devedor primitivo, não serão extintas.
Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
A letra B está errada. À partir do momento que ocorre a assunção de dívida, o devedor principal fica exonerado!!!
Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.
A resposta é letra D. Resumindo, 1- é preciso o consentimento do credor para se perfazer a assunção e 2-a este é dado um prazo para manifestar-se e o seu silêncio deve ser interpretado como RECUSA!!!
Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.
Letra E errada. Ou seja, a assunção de dívida exonera o devedor substituído das garantias por ele oferecidas. Porém, cuidado com questões afirmativas: sempre, toda, nunca...Caso ele concorde, estas garantias servirão também ao novo devedor.
Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.
A letra c tb está errada!!!A naulação da assunção restaura-se a obrigação da forma como ela existia antes, com todas as suas garantias.
Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.
A letra A está errada!
Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.
Este caso é a exceção. Ou seja, em regra, o silêncio do credor não autoriza a assunção.(obviamente para proteger o credor, que pode escolher quem tem maior capacidade para quitar a dívida) Contudo, se o objeto da obrigação for um imóvel hipotecado a transferência da dívida se perfaz. Esta regra claramente favorece o credor, que neste caso, invariavelmente são os bancos. Não é preciso maiores considerações para chegar à conclusão de que, aquele que detém a propriedade do imóvel tem condições de arcar com o pagamento da hipoteca, já que tem o próprio imóvel como garantia.
Gente!!!Uma dica para fixar bem a matéria: leiam no CC a parte referente à assunção de dívidas, façam esquemas, mini-resuminhos e depois façam o exercício.Vcs verão que é mais fácil do que você imaginam.
ResponderExcluirbjos
Obrigada,Doutora! Ajudou muito.... Que Deus te abençoe!!
ResponderExcluirVocê está procurando um empréstimo comercial, empréstimos pessoais, empréstimos hipotecários, empréstimos para carros, empréstimos para estudantes, empréstimos não garantidos para consolidação, financiamento de projetos etc ... Ou simplesmente recusar empréstimos de um banco ou instituição financeira por um ou mais motivos? Somos as soluções certas para crédito! Oferecemos empréstimos a empresas e indivíduos com taxa de juros baixa e acessível de 2%. Portanto, se você estiver interessado em um empréstimo urgente e seguro. Para mais informações, por favor envie um email hoje: Via: Elegantloanfirm@hotmail.com.
ResponderExcluir