quarta-feira, 22 de julho de 2009

Novação

Resolvi fazer uma sequência de questões sobre direito civil e depois prometo a vocês um resuminho bem legal que eu fiz para não confundir um insituto com o outro.

A respeito da novação, é correto afirmar:

a) Se o novo devedor for insolvente e não tiver havido má-fé na substituição, tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro.

b) A novação em nenhuma hipótese pode acarretar a extinção dos acessórios e garantias da dívida.

c) A novação por substituição do devedor não pode ser efetivada sem o consentimento deste.

d) Importa exoneração do fiador a novação feita sem o seu consenso com o devedor principal.

e) Podem ser objeto de novação, dentre outras modalidades, as obrigações extintas.

Resposta: Letra D!!!

Art. 360. Dá-se a novação:


I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.

Art. 365. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.

Art. 366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.

Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.


Resumo em breve...

sábado, 18 de julho de 2009

Recadinho

Oi gente!!

Gostaria muito de agradecer as visitas que tenho recebido no blog!!!Mas, para que este espaço se torne cada vez mais interessante a opinião de vocês é fundamental!!Recebo alguns emails(nataliasjn@gmail.com) com sugestões e comentários que procuro sempre observar. Então galerinha, continuem mandando sugestões, críticas e perguntas. Qual matéria que vocês mais gostam, qual precisam estudar mais, o que vocês acham das respostas...enfim!
É bom frizar que estou buscando alguns parceiros mais gabaritados para comentar questões sobre outras áreas do direito. Quem se interessar entre em contato comigo.

Um grande beijo a todos e bons estudos!

sexta-feira, 17 de julho de 2009

Direito Civil

O assunto agora é assunção de dívidas!!!!!!Êêêêêêêêêêêêêêêêê!!!!Superchato tb né??rsrs. Mas gente!!É mais fácil ainda!!!!!!!!!!!!!!Vamos à questão:
De acordo com o Código Civil brasileiro, com relação à Assunção de Dívida, é correto afirmar:

a) O novo devedor pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

b) É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento do credor, ficando, em qualquer hipótese, o devedor primitivo coobrigado.

c) Em regra, se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito sem todas as suas garantias, por expressa determinação legal.

d) Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando- se o seu silêncio como recusa.

e) Em regra, com a assunção da dívida, as garantias especiais, dadas originariamente pelo devedor primitivo, não serão extintas.

Sobre o tema:

Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

A letra B está errada. À partir do momento que ocorre a assunção de dívida, o devedor principal fica exonerado!!!


Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

A resposta é letra D. Resumindo, 1- é preciso o consentimento do credor para se perfazer a assunção e 2-a este é dado um prazo para manifestar-se e o seu silêncio deve ser interpretado como RECUSA!!!


Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.

Letra E errada. Ou seja, a assunção de dívida exonera o devedor substituído das garantias por ele oferecidas. Porém, cuidado com questões afirmativas: sempre, toda, nunca...Caso ele concorde, estas garantias servirão também ao novo devedor.

Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.

A letra c tb está errada!!!A naulação da assunção restaura-se a obrigação da forma como ela existia antes, com todas as suas garantias.

Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

A letra A está errada!

Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.

Este caso é a exceção. Ou seja, em regra, o silêncio do credor não autoriza a assunção.(obviamente para proteger o credor, que pode escolher quem tem maior capacidade para quitar a dívida) Contudo, se o objeto da obrigação for um imóvel hipotecado a transferência da dívida se perfaz. Esta regra claramente favorece o credor, que neste caso, invariavelmente são os bancos. Não é preciso maiores considerações para chegar à conclusão de que, aquele que detém a propriedade do imóvel tem condições de arcar com o pagamento da hipoteca, já que tem o próprio imóvel como garantia.

terça-feira, 14 de julho de 2009

Direito Civil

A respeito da cessão de crédito, é INCORRETO afirmar:

a) O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

b) Na cessão de um crédito, salvo disposição em contrário, abrangem-se todos os seus acessórios.

c) Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.

d) Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título de crédito cedido.

e) Salvo estipulação em contrário, o cedente responde pela solvência do devedor.


Resposta: Letra E. Não sei vocês, mas eu tenho a maior preguiça para cessão de crédito!!!Aff!!Na vida prática a gente sempre cola do CC qdo precisa!!Rsrs....mas em concurso despenca!!!E são tão poucos artigos!!!Olhem só:
Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.
Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654.
Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.
Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do Título do crédito cedido.
Ou seja, quem tiver na posse do título tem o direito de exigir o crédito.(corroborando o princípio da cartularidade dos títulos de crédito)

Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o Título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.

Ou seja, o devedor ficará desobrigado quando: pagar o devedor primitivo ou, sendo notificado da cessão, pagar àquele que estiver na posse do Título.

Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.

Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

Art. 295. Na cessão por Título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por Título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

Ou seja, em uma cessão onerosa, se a cessão for de crédito prescrito, por exemplo, o cedente responsabiliza-se com o cessionário caso o devedor principal não pague. O mesmo acontece quando há má-fé na cessão por título gratuito.

Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
Porém, o cedente e o cessionário podem acordar de forma diferente!Cuidado com afirmações categóricas(sempre será assim ou nunca será desta forma...etc)
Art. 297. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.
Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.

quarta-feira, 8 de julho de 2009

Direito Administrativo

Para delírio dos fãs do Carvalhinho (rsrs) a próxima é de adminstrativo.

1- A Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, prevê modalidades diversas de licitação, conforme o valor da contratação a ser feita pela adminstração pública.
Apenas nos caso de consórcios formados por mais de três entes da federação, a referida lei toma por base valores diferentes de contratação para definir a modalidade de licitação cabível.
R= Questão errada. É só verificar na própria Lei 8.666/93, no § 8º, acrescido pela Lei 11.107/05:

§ 8º No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número." (NR)

2- As hipóteses de dispensa de licitação previstas na Lei n° 8.666/93, são taxativas, não comportando ampliação, segundo entendimento de Maria Sylvia Zanalla Di Pietro. Já em relação à inexigibilidade, a referida lei não prevê um numerus clausus. No caso de doação com encargo, estabelece o mencionado diploma legal que deverá a administração pública realizar licitação, dispensada no caso de interesse público devidamente justificado.
R= Questão correta. Art. 24 (hipóteses de dispensa) e art. 25 (inexigibilidade). E em relação à doação com encargo, observar art 17:
§ 4o A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

3- Pelo critério teleológico, o Direito Administrativo é considerado como conjunto de normas que regem as relações entre administração e administrado. Tal critério leva em conta, necessariamente, o caráter residual ou negativo do Direito Adminiastrativo.
R= Resposta errada, afinal, acho que nem na China o direito administrativo tem carácter residual. rsrs

Observação Final: As respostas foram tiradas da lei!!!
bjos.

Mudando um pouco de assunto...

Hoje vou postar uma questão de direito do Trabalho e posteriormente vou pedir uma amiga para comentar. (CESPE/AGU - ADV/2006)

"A pessoa jurídica Beta, que atua no ramo da construção civil, contratou Maria para exercer a funação de nutricionaista na central da produção de alimentos da empresa. Maria coordena todas as fase de elaboração dos alimentos, até a remessa das refeições individuais às frentes de trabalho, e não tem superior hieráquico imediato. Seu regime de trabalho é de 6 horas diárias. Nesta situação, inexiste vínculo empregatício entre Maria e Beta, por não haver subordinação."

R= Não preciso nem dizer que a resposta está errada né gente? O fato da Maria não possuir superior hierárquico imediato não descaracteriza a relação de emprego. Encontramos os seguintes elementos: trabalho exercido por pessoa física, pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade, alteridade e subordinação. Esta última característica se verifica em relação aos gerentes e diretores da empresa que a contrataram por sua qualificação técnica. Desta forma, o trabalho que Maria desenvolve dá suporte ao exercício da contrução civil, atividade-fim da empresa, devendo ela prestar conta de seus serviços.


Bjos