"A declaração de inconstitucionalidade de uma norma pelo STF acarreta a repristinação da norma anterior que por ela havia sido revogada, efeito que pode ser afastado, total ou parcialmente, por decisão da maioria de 2/3 dos membros desse tribunal, em decorrência de razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social."
Depois coloco o gabarito e comentários.
Bjoooo
Vamos lá:
Em primeiro lugar é interessante comentar os efeitos diretos da ADIN. Como regra, o efeito é erga omnes (a decisão pode ser invocada por todos) e vinculante ao poder judiciário e à administração pública federal, estadual, distrital e municipal.
NOTA1:Apesar do campo material da ADIN não abranger leis municipais, a decisão da Suprema Corte vinculará a administração dos municípios.
NOTA2: Em hipótese nenhuma vinculára o poder legislativo. AFIRMATIVA FALSA!!Cuidado que é pegadinha!!O Legislativo não sofrerá vinculação quando estiver atuando no exercício de suas funções. Porém, quando exercer funções atípicas estará submetido à vinculação das decisões do STF em sede de controle de constitucionalidade.
Continuando o exercício, além dos efeitos supracitados, a ADIN possui efeito ex tunc, ou seja, retroage até a origem da norma refazendo as possíveis relações jurídicas decorrentes desta. Todavia, nem sempre a concessão de efeito ex tunc, em que pese a inconstitucionalidade da norma, é o mais indicado para o caso. Não podemos esquecer que existe toda uma ordem jurídica vigente até então. Por razões de segurança jurídica e excepcional interesse social o STF pode:
1)Conceder efeito ex nunc;
2)Restringir o marco temporal dos efeitos da ADIN;
3)Marcar data para o início da validade da decisão.NOTA1:Apesar do campo material da ADIN não abranger leis municipais, a decisão da Suprema Corte vinculará a administração dos municípios.
NOTA2: Em hipótese nenhuma vinculára o poder legislativo. AFIRMATIVA FALSA!!Cuidado que é pegadinha!!O Legislativo não sofrerá vinculação quando estiver atuando no exercício de suas funções. Porém, quando exercer funções atípicas estará submetido à vinculação das decisões do STF em sede de controle de constitucionalidade.
Continuando o exercício, além dos efeitos supracitados, a ADIN possui efeito ex tunc, ou seja, retroage até a origem da norma refazendo as possíveis relações jurídicas decorrentes desta. Todavia, nem sempre a concessão de efeito ex tunc, em que pese a inconstitucionalidade da norma, é o mais indicado para o caso. Não podemos esquecer que existe toda uma ordem jurídica vigente até então. Por razões de segurança jurídica e excepcional interesse social o STF pode:
1)Conceder efeito ex nunc;
2)Restringir o marco temporal dos efeitos da ADIN;
Contudo, para que a chamada modulação de efeitos seja proferida é preciso a aprovação de 2/3 dos minsitros (8). Tal possibilidade de manipulaçãos dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade foi trazida pela Lei 9868/99:
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Até agora tá ok. Mas e a respristinação?Óbvio que todo mundo sabe que a CF/88 não abarcou a possibilidade de validar normas revogadas pela ordem constitucional anterior. Porém, tomem cuidado: A QUESTÃO ESTÁ CORRETÍSSIMA. Como??
Repristinação é diferente de efeito repristinatório decorrente de controle de constitucionalidade, embora na prática o raciocínio é o mesmo. O que diferencia um do outro é a causa. Ambos restauram o que era anteriormente; um em função de uma nova constituição e o outro em razão de uma decisão do STF. Visualize o exemplo: Lei B revoga Lei A. STF declara lei B inconstitucional, o que provoca a entrada em vigor de Lei A. Neste caso, a "re-entrada"* em vigor da Lei A acontece como regra mas sua aplicação irá depender se o Supremo irá ou não modular os efeitos de sua decisao.
Ou seja: Nem sempre a Lei A voltará a vigorar. É importante ressaltar que os fundamentos das decisões do STF em sede de ADIN transcedem a aptidão de fundamento e passam a fazer parte da decisão. Nestes termos, é também atingida pela coisa julgada, o que poderá acarretar a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento, caso Lei A seja inconstitucional pelo mesmo fundamento. Isso é assunto para outra postagem.
bjos.
* termo absolutamente atécnico!!!Desculpem, achei mais fácil de compreender.
PS:Considerações tiradas do Pedro Lenza(ótimo!!!).
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Até agora tá ok. Mas e a respristinação?Óbvio que todo mundo sabe que a CF/88 não abarcou a possibilidade de validar normas revogadas pela ordem constitucional anterior. Porém, tomem cuidado: A QUESTÃO ESTÁ CORRETÍSSIMA. Como??
Repristinação é diferente de efeito repristinatório decorrente de controle de constitucionalidade, embora na prática o raciocínio é o mesmo. O que diferencia um do outro é a causa. Ambos restauram o que era anteriormente; um em função de uma nova constituição e o outro em razão de uma decisão do STF. Visualize o exemplo: Lei B revoga Lei A. STF declara lei B inconstitucional, o que provoca a entrada em vigor de Lei A. Neste caso, a "re-entrada"* em vigor da Lei A acontece como regra mas sua aplicação irá depender se o Supremo irá ou não modular os efeitos de sua decisao.
Ou seja: Nem sempre a Lei A voltará a vigorar. É importante ressaltar que os fundamentos das decisões do STF em sede de ADIN transcedem a aptidão de fundamento e passam a fazer parte da decisão. Nestes termos, é também atingida pela coisa julgada, o que poderá acarretar a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento, caso Lei A seja inconstitucional pelo mesmo fundamento. Isso é assunto para outra postagem.
bjos.
* termo absolutamente atécnico!!!Desculpem, achei mais fácil de compreender.
PS:Considerações tiradas do Pedro Lenza(ótimo!!!).

excelente explanação!
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