segunda-feira, 29 de junho de 2009

Aproveitando o assunto

Aqui vão outras questões da mesma prova acerca de controle de constitucionalidade.

"Se acordo com a jurisprudência do STF, a decisão decaratória de inconstitucionalidade de determinada lei ou ato normativo federal não produzirá efeito vinculante em relação ao Poder Legislativo, sob pena de afronta à relação de equilíbrio entre o tribunal constitucional e o legslador."
Aff, depois da demora monstra em atualizar o blog, vou postar as respostas objetivamente. A questão acima está correta. Porém, tomem cuidado!!!Quando o legislativo exercer funções atípicas estará vinculado às decisões do STF!!!.


"É admisssível controle de constitucionalidade de uma emenda constitucional antes mesmo de ela ser votada, no caso de a proposta atentar contra clásula pétrea, sendo o referido controle feito por meio de mandado de segurança, que deve ser impetrado exclusivamente por parlamentar federal."
Resposta correta também. O MS é o meio idôneo para o parlamentar impugnar um projeto de emenda que contrarie alguma cláusula pétrea. Os não-parlamentares só têm a opção de questinar a constitucionalidade após a promulgação da emenda em sede de controle difuso ou através de uma ADIN se for legitimado para tal.

"É possível a declaração de incostitucionalidade de uma norma constitucional originária incompatível com os princípios constitucionais não escritos e postulados da justiça, considerando-se a adição, pelo sistema constitucional brasileiro, da teoria alemã das normas constitucionais inconstitucionais."
Resposta errada!Existe um conjunto parâmetro para verificação da constitucionalidade das normas que é composto por:
- normas constitucionais originárias;
- tratados internacionais de dirreitos fundamentais*;
- interpretação das normas constitucionais;
-jurisprudência constitucional;
- doutrina.
Como as normas originárias são parâmetro, elas não podem ser objeto de ADIN ou ADCOM.
* Atentem para a recente decisão do STF acerca do depositário infiel
HC 94523 / SP!
link:http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=Pris%E3o%20do%20deposit%E1rio%20infiel%20e%20pacto%20de%20s%E3o%20jos%E9%20da%20costa%20rica&base=baseAcordaos.


Aff. Bom, já estamos no assunto controle de constitucionalidade, resolvi postar todas estas questões de V ou F para apreciarmos. rsrs
Comentários depois. Bjos.

sábado, 27 de junho de 2009

Let's start again!!

Oi gente!!Como prometido, aí vai a primeira questão. É da prova da AGU realizada este ano(01/02/2009). Pensem e estudem antes de responder!!

"A declaração de inconstitucionalidade de uma norma pelo STF acarreta a repristinação da norma anterior que por ela havia sido revogada, efeito que pode ser afastado, total ou parcialmente, por decisão da maioria de 2/3 dos membros desse tribunal, em decorrência de razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social."

Depois coloco o gabarito e comentários.

Bjoooo

Vamos lá:

Em primeiro lugar é interessante comentar os efeitos diretos da ADIN. Como regra, o efeito é erga omnes (a decisão pode ser invocada por todos) e vinculante ao poder judiciário e à administração pública federal, estadual, distrital e municipal.
NOTA1:Apesar do campo material da ADIN não abranger leis municipais, a decisão da Suprema Corte vinculará a administração dos municípios.
NOTA2: Em hipótese nenhuma vinculára o poder legislativo. AFIRMATIVA FALSA!!Cuidado que é pegadinha!!O Legislativo não sofrerá vinculação quando estiver atuando no exercício de suas funções. Porém, quando exercer funções atípicas estará submetido à vinculação das decisões do STF em sede de controle de constitucionalidade.
Continuando o exercício, além dos efeitos supracitados, a ADIN possui efeito ex tunc, ou seja, retroage até a origem da norma refazendo as possíveis relações jurídicas decorrentes desta. Todavia, nem sempre a concessão de efeito ex tunc, em que pese a inconstitucionalidade da norma, é o mais indicado para o caso. Não podemos esquecer que existe toda uma ordem jurídica vigente até então. Por razões de segurança jurídica e excepcional interesse social o STF pode:
1)Conceder efeito ex nunc;
2)Restringir o marco temporal dos efeitos da ADIN;
3)Marcar data para o início da validade da decisão.
Contudo, para que a chamada modulação de efeitos seja proferida é preciso a aprovação de 2/3 dos minsitros (8). Tal possibilidade de manipulaçãos dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade foi trazida pela Lei 9868/99:
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Até agora tá ok. Mas e a respristinação?Óbvio que todo mundo sabe que a CF/88 não abarcou a possibilidade de validar normas revogadas pela ordem constitucional anterior. Porém, tomem cuidado: A QUESTÃO ESTÁ CORRETÍSSIMA. Como??
Repristinação é diferente de efeito repristinatório decorrente de controle de constitucionalidade, embora na prática o raciocínio é o mesmo. O que diferencia um do outro é a causa. Ambos restauram o que era anteriormente; um em função de uma nova constituição e o outro em razão de uma decisão do STF. Visualize o exemplo: Lei B revoga Lei A. STF declara lei B inconstitucional, o que provoca a entrada em vigor de Lei A. Neste caso, a "re-entrada"* em vigor da Lei A acontece como regra mas sua aplicação irá depender se o Supremo irá ou não modular os efeitos de sua decisao.
Ou seja: Nem sempre a Lei A voltará a vigorar. É importante ressaltar que os fundamentos das decisões do STF em sede de ADIN transcedem a aptidão de fundamento e passam a fazer parte da decisão. Nestes termos, é também atingida pela coisa julgada, o que poderá acarretar a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento, caso Lei A seja inconstitucional pelo mesmo fundamento. Isso é assunto para outra postagem.
bjos.
* termo absolutamente atécnico!!!Desculpem, achei mais fácil de compreender.
PS:Considerações tiradas do Pedro Lenza(ótimo!!!).

sexta-feira, 26 de junho de 2009

Olá Pessoas!!!!!!!!

Espero que vocês gostem do blog!!Estou preparando questões de diversas áreas para discutirmos!!

Sei como é difícil estudar para concurso sem desanimar. Por isso criei este espaço para abstrair a mente e compartilhar conteúdo. Porque a vida é conteúdo!!!Qualquer profissão requer dedicação e estudo!!!

Nós, da área jurídica (estudantes, bacharéis e advogados), temos bastante conteúdo!!Para estudar!!!!

Constitucional, Administrativo, Tributário, Penal, Processo Penal, Civil, Processo Civil, Trabalho, Processo do Trabalho, Previdenciário, Comercial, Internacional, Ambiental e etc. Não necessariamente nesta mesma ordem! É tanta informação, tantas matérias que é difícil começar. Se você já começou, ótimo, continue!Se ainda não começou, sugiro que faça uma lista e estipule horários, mas COMECE!!Nem que seja por 20 mim/dia até você "pegar no tranco"!

Você vai ver que não é tão impossível quanto parece!!Porém, é muito importante traçar objetivos. Não adianta estudar para TRT, INSS e cartórios... você tem que ter um foco!!Ache o seu!!!!

Vamos estudar galeraaaaaaaaaaa!Animem-se!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
bjooooooooo